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GARRETT 250
(Ref. MS054)
€262.00 €252.00
Detector de metais GARRETT 250
Veja a lei sobre detectores de metal após o texto das características técnicas do GARRETT 250
O GarrettACE 250 é o detector mais desejado no mercado. Vem com todas as características que um detector profissional precisa de ter. Desenho arrojado e funções disponíveis ao toque de um simples botão. Feito ara o século XXI.
Características
Cursor Identificador 12 segmentos.
Discriminação Aceito/Rejeito
Localizaçã com detector parado / Pinpoint
Identificador de profundidade de moedas.
Sensibilidade, ajuste de profundidade, 8 níveis.
Tom identificador, 3 níveis.
Bobine captora ACE intermutável.
Jack para auscultadores.
Mostrador LCD.
Indicador de baixo nível das pilhas.
Controlo por microprocessador.
Controlos por botões digitais.
Especificações:
Comprimento ajustável 105 a 128 cm.
Peso 1080 gramas
Frequência 7,2 khz.
4 pilhas AA (pilhas incluidas).
Modos de procura
Todos os metais
Joias
Moedas
Reliquias
Custom
Ajustes
Alcance total de discriminação Multi Notch
Sensibilidade e profundidade.
Modos: 5 modos de discriminação distintos
Bobina Captora: Bobina de alto rendimento oval de 6,5x9 “
Novo site para detectoristas www.createforum.com/phpbb/detektors.html
Utilização de detectores de metais Lei nº 121/99 de 20 de Agosto Artigo 1º
1 – É proibida a utilização de detetores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história,para a arte, para a nomismática ou para a arqueologia.
2 – è igualmente probida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisas em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em via de classificação, nos termos da lei nº 15/85 de 6 de Julho.
Artigo 5º
1 – A violaçãodo disposto nos artigos 1º e 3º da presente lei constitui contra ordenação púnivel com coima de 500.000$ a 1 000.000$ e de 1 500.000$ a 9 000.000$ conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 – No caso previsto no número anterior, a negligência é ponível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.
3 – A tentativa é punível.

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